STJ AREsp 2491096
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5 meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta a ensejar a prescrição intercorrente. 4. Rever tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.1 Os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254, e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido, com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 253/254, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 71/77, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. IAC 1 DO STJ. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 568 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 98/103, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 132/145, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 155/169, e-STJ), o insurgente além de dissídio jurisprudencial, aponta ofensa aos seguintes arts: (i) 14 do CPC/15 - alegando que o processo ingressou na vigência do CPC/15 sem prescrição consumada e sem suspensão processual, devendo o novo código ter incidência imediata ao caso concreto, ante a inexistência de ato consolidado no que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente (princípio tempus regit actum); (ii) 240, §3º, do CPC/15 - sustentando que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, uma vez que, após o deferimento da citação editalícia em 03/10/2013, os autos foram remetidos para digitalização, permanecendo paralisados por aproximadamente 4 anos, sem qualquer determinação ou intimação ao exequente para providências; (iii) 202, I, do Código Civil - argumentando que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação editalícia em 03/10/2013, tendo o exequente promovido a citação no prazo e na forma da lei processual, não sendo imputável a ele a demora na efetivação do ato citatório; (iv) 921, §5º, do CPC/15 (com redação dada pela Lei 14.195/2021) - sustentando, subsidiariamente, que, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo deveria ocorrer sem ônus para as partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios, considerando que o acórdão foi proferido em março/2023, já sob a vigência da Lei 14.195/2021. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 183/184, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 185/190, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo sob os fundamentos de que: a) incidiria ao caso o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte; b) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial; dando ensejo ao agravo de fls. 200/210, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 253/254, e-STJ), a presidência desta Corte negou provimento ao apelo, com fundamento na Súmula 115/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 260/269, e-STJ), no qual a agravante refuta a aplicação do supracitado óbice. Contrarrazões às fls. 273/278, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5 meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta a ensejar a prescrição intercorrente. 4. Rever tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.1 Os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254, e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido, com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.