Decisão · STJ

STJ AREsp 3036280 / MT

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-25publicado em 2026-05-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo a cumulação de multa moratória e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo das multas contratuais, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por descumprimento de obrigações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento, contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6, parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. ACÓRDÃOS SIMILARES AREsp 3157840 PR 2026/0024066-8 Decisão:25/05/2026 DJEN DATA:28/05/2026 Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
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