STJ AREsp 2712647
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAYTON EDSON SOARES em face de decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão exarado assim ementado (fl. 51): "RECUPERAÇÃO JUDICIAL "GRUPO PDG" HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO RESULTANTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - Agravante que não apresentou elementos suficientes que infirmem o cálculo da Administradora Judicial Ausência de condenação das recuperandas nas penalidades previstas no Capítulo X, do Contrato de Compra e Venda cláusulas 10.1, "b", "c" e "d" (juros de mora de 1%, multa moratória de 2% e honorários de advogado, no percentual de 10%) Custas processuais que ensejam apenas a incidência de correção monetária Cálculos apresentados pela Administradora Judicial que foram devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 71-76). Nas razões do apelo nobre (fls. 79-88), CLAYTON EDSON SOARES aponta violação ao art. 502 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que "não serve a Recuperação Judicial um instituto destinado a privilegiar devedores de forma tão absoluta, mas, sim, de possibilitar apenas em caráter transitório justamente a Recuperação, de forma a adimplir as obrigações" (fl. 85). Aduz, também, que "não seria viável por intermédio de uma contestação em habilitação de crédito querer-se alterar a coisa julgada como expressamente prevista no artigo 502 do CPC, definindo que a decisão se torna lei entre as partes" (fl. 85 - destaques no original). Defende que, no "caso em tela, o crédito do Recorrente foi constituído em ação de conhecimento julgada anteriormente pelo Tribunal de Justiça, cujo acórdão transitou em julgado. Portanto, a decisão que corrigiu os parâmetros de cálculo desse revestiu-se da autoridade da coisa julgada material" (fl. 86). Alega, ainda, que a "decisão recorrida, é a contrariedade e negativa de vigência do art. 502 do CPC, pois não foi observado o título judicial, a coisa julgada" (fl. 87 - destaques no original). Intimadas, PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS apresentaram contrarrazões (fls. 162-170), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido o recurso (decisão às fls. 177-179), motivando o agravo em recurso especial (fls. 183-188) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 194-205), pelo desprovimento do agravo. Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer (fls. 237-239), da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr. Mauricio Vieira Bracks. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 502 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.