Decisão · STJ

STJ AREsp 2889772

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-11-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido, com condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais e morais. A fabricante, ora recorrente, interpôs recurso especial alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido. 2. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. A análise das alegações da recorrente demandaria ampla revaloração de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela agravante acima identificada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - ENTREGA VEÍCULO - FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - ONUS PROVA. Inexiste relação de consumo, vez que se discute negócio firmado entre pessoas jurídicas, não se encaixando o autor no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista. Não sendo comprovada a relação jurídica da concessionária que recebeu o veículo, é indevida sua condenação. Cabia à fabricante comprovar quem realizou o pedido e a forma que se daria a entrega do veículo, nos moldes do art. 373, inc. II, CPC. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido a condenou por danos morais e materiais sem que tivesse cometido ato ilícito ou participado da recusa de entrega do veículo, promovendo, apenas, a fabricação, o faturamento e a entrega do bem à concessionária, atos lícitos e regulares (fls. 651-657). Sustentou violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC/2002), por impor dever de indenizar sem nexo causal com conduta ilícita sua (fls. 653-662); apontou omissão e ofensa aos arts. 140 e 141 do CPC/2015, por não enfrentar questões de mérito suscitadas na contestação após o afastamento da ilegitimidade passiva (fls. 662-665); afirmou negativa de vigência ao art. 476 do CC/2002 (exceção do contrato não cumprido), porque, segundo sua narrativa, o recorrido não teria quitado integralmente o preço do veículo e, ainda assim, obteve sua entrega, e invocou o art. 884 do CC/2002 (vedação ao enriquecimento sem causa) (fls. 663-664, 666). Invocou no REsp violação às seguintes normas: art. 105, III, "a", da CF; arts. 1.029 e seguintes do CPC/2015 (fls. 648); arts. 186, 927, 476 e 884 do Código Civil (CC/2002) (fls. 653-666); arts. 140 e 141 do CPC/2015 (fls. 662-665). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula 7). Interposto agravo, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada em razão de atraso na entrega de veículo adquirido, com condenação da fabricante ao pagamento de danos materiais e morais. A fabricante, ora recorrente, interpôs recurso especial alegando ausência de responsabilidade pelo ocorrido. 2. O recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática e probatória. A análise das alegações da recorrente demandaria ampla revaloração de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da recorrente. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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