STJ AREsp 2838968
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e indenização por ato ilícito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTD, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por esta interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e indenização por ato ilícito. . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. Ação: declaratória de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e indenização por ato ilícito, ajuizada pela agravante, em face de GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA E OUTROS, objetivando a nulidade de venda de imóvel realizada por procuração extinta pela morte e a indenização por ato ilícito, envolvendo a Fazenda Zimpel II. Agravo interno interposto em: 16/9/2025. Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.