STJ HC 1058991
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Gravidade concreta. Contemporaneidade. Legítima defesa não examinada na origem. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e que teve a prisão preventiva decretada em 21/10/2025, ainda pendente de cumprimento do mandado. 2. As decisões anteriores e a insurgência. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do homicídio qualificado, na ocultação de cadáver e na destruição de vestígios. No agravo regimental, a Defesa sustenta: (a) ausência de contemporaneidade da custódia, decretada cerca de sete meses após os fatos; (b) uso da prisão preventiva como antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da CF; (c) fundamentação ancorada na gravidade em abstrato; (d) colaboração do paciente com a investigação, primariedade e condições pessoais favoráveis; (e) desestímulo à cooperação com a Justiça; (f) suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e (g) plausibilidade de tese de legítima defesa, a reforçar a desnecessidade da custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos e a fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta do delito, ao risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, à contemporaneidade dos motivos da custódia, à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão e à impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegação de legítima defesa não apreciada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação de que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente subsiste quando demonstrados, com base em dados concretos, os pressupostos do art. 312 do CPP e a inadequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), circunstância verificada no caso, em razão do homicídio qualificado praticado mediante surpresa, da ocultação de cadáver, da limpeza do local do crime e do desaparecimento de arma e aparelho celular da vítima, reveladores de elevada periculosidade e de risco à instrução criminal. 5. A gravidade concreta do modus operandi tiro na nuca desferido de inopino contra amigo, ocultação do corpo em estrada vicinal, eliminação de vestígios e destruição de provas justifica a custódia para garantia da ordem pública e para prevenir a destruição de elementos ainda não localizados, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a prisão preventiva quando evidenciada a brutalidade do fato e comportamentos voltados à ocultação de vestígios. 6. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é aferido pela atualidade dos motivos que a sustentam, não pela proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, sendo legítimo o lapso de alguns meses quando a identificação da autoria demanda investigações complexas, com buscas e apreensões, quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de monitoramento eletrônico, como ocorrido no caso. 7. Condições pessoais favoráveis, primariedade, colaboração com a investigação e eventual confissão espontânea não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando há elementos robustos de periculum libertatis, nem autorizam, por si, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de interferência na instrução e na aplicação da lei penal. 8. A alegada plausibilidade da legítima defesa não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo regimental em habeas corpus, por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem e por exigir ampla dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância e de utilização inadequada da via mandamental para reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 9. Não se verifica ilegalidade manifesta, excesso de prazo injustificado ou desproporcionalidade da medida, uma vez que a prisão preventiva está lastreada em motivos concretos, compatíveis com a presunção de inocência, e foi decretada tão logo os indícios de autoria surgiram do trabalho investigativo submetido ao controle judicial, afastando a tese de que se trata de antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, associada à ocultação de cadáver e a atos voltados à destruição de vestígios, configura periculum libertatis idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que a fundamentam e ao tempo necessário à investigação para a colheita de indícios de autoria, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis, colaboração com a investigação e confissão espontânea não afastam, por si sós, a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 4. A alegação de legítima defesa não apreciada pelo Tribunal de origem e dependente de dilação probatória não pode ser examinada em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e inadequado revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 3º e § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 319; CP, arts. 121, § 2º, IV, 211 e 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.869/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, HC 533.052/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2019, DJe 17.12.2019; STJ, AgRg no RHC 160.030/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.909/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no RHC 155.134/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 90.162/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 29.06.2007. RELATÓRIO MATHEUS HENRIQUE GOULAO VIEIRA agrava contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5870891-10.2025.8.09.0006. O paciente teve a prisão preventiva decretada em 21/10/2025, ainda pendente de cumprimento do mandado, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 36/37): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, denunciado por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual, contra decisão que decretou sua prisão preventiva. Alega-se ausência de requisitos legais, fundamentação genérica, colaboração com a investigação, primariedade e predicados pessoais favoráveis. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, especialmente no tocante à garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. O modus operandi empregado no crime demonstra a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os seus pressupostos legais. 6. A contemporaneidade exigida para a custódia cautelar se relaciona à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva. A prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas medida cautelar fundada em elementos concretos, compatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. 8. "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 2. As condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se refere aos motivos que a fundamentam. 4. A prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas medida cautelar fundada em elementos concretos, compatível com o princípio da presunção de inocência."" Na impetração, a defesa sustentou: a) falta de contemporaneidade e de fatos novos que legitimem a custódia, pois a prisão preventiva foi decretada 7 meses após os fato; b) uso da prisão preventiva como como antecipação de pena em violação ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal; c) decisões das instâncias ordinárias estão fundamentadas na gravidade em abstrato do delito; d) colaboração integral do paciente durante a investigação, sua primariedade e seus predicados pessoais favoráveis; e) postura colaborativa e a confissão espontânea não podem ser desconsideradas na análise da necessidade da cautela pessoal, sob pena de desestimular a cooperação com a Justiça; f) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; g) plausibilidade da tese de legítima defesa, a excluir a ilicitude da conduta, o que reforça a desnecessidade da segregação cautelar. Requer seja concedida a ordem para revogar a custódia, permitindo que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, subsidiariamente com a substituição por medidas cautelares diversas. No agravo regimental, enfatiza que: durante 7 meses, o paciente não representou qualquer risco para a ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação de lei penal; desde 12/05/2025, dois meses após os fatos, o paciente constituiu advogado, os quais pediram habilitação para colaborar com as investigações, e que a prisão preventiva gera mensagem perigosa de que "não adianta colaborar com a justiça, pois, ao final, a prisão virá de qualquer forma"; o fato de o mandado de prisão estar em aberto não significa que o paciente esteja foragido; ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; a existência de excludente de ilicitude plausível deve ser considerada na análise da necessidade da prisão cautelar. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Gravidade concreta. Contemporaneidade. Legítima defesa não examinada na origem. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, 211 e 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e que teve a prisão preventiva decretada em 21/10/2025, ainda pendente de cumprimento do mandado. 2. As decisões anteriores e a insurgência. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem no habeas corpus originário, mantendo a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do homicídio qualificado, na ocultação de cadáver e na destruição de vestígios. No agravo regimental, a Defesa sustenta: (a) ausência de contemporaneidade da custódia, decretada cerca de sete meses após os fatos; (b) uso da prisão preventiva como antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da CF; (c) fundamentação ancorada na gravidade em abstrato; (d) colaboração do paciente com a investigação, primariedade e condições pessoais favoráveis; (e) desestímulo à cooperação com a Justiça; (f) suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e (g) plausibilidade de tese de legítima defesa, a reforçar a desnecessidade da custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos e a fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva do paciente, à luz do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta do delito, ao risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, à contemporaneidade dos motivos da custódia, à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão e à impossibilidade de exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegação de legítima defesa não apreciada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a orientação de que a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente subsiste quando demonstrados, com base em dados concretos, os pressupostos do art. 312 do CPP e a inadequação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), circunstância verificada no caso, em razão do homicídio qualificado praticado mediante surpresa, da ocultação de cadáver, da limpeza do local do crime e do desaparecimento de arma e aparelho celular da vítima, reveladores de elevada periculosidade e de risco à instrução criminal. 5. A gravidade concreta do modus operandi tiro na nuca desferido de inopino contra amigo, ocultação do corpo em estrada vicinal, eliminação de vestígios e destruição de provas justifica a custódia para garantia da ordem pública e para prevenir a destruição de elementos ainda não localizados, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a prisão preventiva quando evidenciada a brutalidade do fato e comportamentos voltados à ocultação de vestígios. 6. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva é aferido pela atualidade dos motivos que a sustentam, não pela proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, sendo legítimo o lapso de alguns meses quando a identificação da autoria demanda investigações complexas, com buscas e apreensões, quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de monitoramento eletrônico, como ocorrido no caso. 7. Condições pessoais favoráveis, primariedade, colaboração com a investigação e eventual confissão espontânea não bastam, isoladamente, para afastar a prisão preventiva quando há elementos robustos de periculum libertatis, nem autorizam, por si, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, que se mostram insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de interferência na instrução e na aplicação da lei penal. 8. A alegada plausibilidade da legítima defesa não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo regimental em habeas corpus, por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem e por exigir ampla dilação probatória, sob pena de indevida supressão de instância e de utilização inadequada da via mandamental para reexame aprofundado de matéria fático-probatória. 9. Não se verifica ilegalidade manifesta, excesso de prazo injustificado ou desproporcionalidade da medida, uma vez que a prisão preventiva está lastreada em motivos concretos, compatíveis com a presunção de inocência, e foi decretada tão logo os indícios de autoria surgiram do trabalho investigativo submetido ao controle judicial, afastando a tese de que se trata de antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou o decreto de prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, associada à ocultação de cadáver e a atos voltados à destruição de vestígios, configura periculum libertatis idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da instrução criminal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos motivos que a fundamentam e ao tempo necessário à investigação para a colheita de indícios de autoria, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional. 3. Condições pessoais favoráveis, colaboração com a investigação e confissão espontânea não afastam, por si sós, a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. 4. A alegação de legítima defesa não apreciada pelo Tribunal de origem e dependente de dilação probatória não pode ser examinada em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e inadequado revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 282, § 3º e § 6º, 312, 313, § 2º, 315 e 319; CP, arts. 121, § 2º, IV, 211 e 347, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.869/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, HC 533.052/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2019, DJe 17.12.2019; STJ, AgRg no RHC 160.030/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.909/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no RHC 155.134/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 90.162/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 29.06.2007.