STJ RHC 180870
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TEMA JÁ ANALISADO NOS AUTOS CONEXOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da ocorrência de reiteração dos pedidos formulados nestes autos e nos autos no HC n. 808.653/SP (conexo), o que ob sta o conhecimento do presente writ, conforme disposto no art. 210 do RISTJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do recorrente contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega que há omissão no julgado embargado porque teria deixado de analisar que a decisão que manteve a prisão preventiva do acusado carece de fundamentação idônea sendo baseada apenas em fatos aparentes. Sustenta que a referida decisão não encontra respaldo nas provas produzidas pela própria acusação pelo fato de o "aparente modus operandi" do acusado de apontar arma para outras pessoas, inclusive, uma criança, e o fundamento de que a vítima aparentemente não reagiu, porquanto, não ficou demonstrado que teria apontado a arma para outras pessoas, conforme demonstrado em vídeo, bem como que teria disparado no ouvido da vítima que não reagiu, além de outros fatos. Ressalta que a autoridade coatora reconheceu que o vídeo que possui 41 segundos não abrange integralmente a ocorrência e que a câmera não ficou diretamente direcionada para o acusado, mas, em diagonal. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a omissão indicada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TEMA JÁ ANALISADO NOS AUTOS CONEXOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da ocorrência de reiteração dos pedidos formulados nestes autos e nos autos no HC n. 808.653/SP (conexo), o que ob sta o conhecimento do presente writ, conforme disposto no art. 210 do RISTJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.