Decisão · STJ

STJ AREsp 2323961

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-23publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 296 DO CÓDIGO PENAL - CP. FALSIFICAÇÃO DE SINAL PÚBLICO DE TABELIÃO. ART. 298 DO CP. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DIVERSOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DESCABIDA PELA QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pela prática das condutas de falsificação e de uso de documento falso com base na prova dos autos, razão pela qual conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias em elementos que não são inerentes ao tipo penal, razão pela qual mantida. 2.1. Quanto ao montante de exasperação, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação contida no acórdão do Tribunal de origem. 3. Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, tem-se que corretamente afastado na origem, ante o cometimento de crimes de espécie diversas, bem como em intervalo superior a 30 dias. 4. Quanto ao regime inicial fechado, deve ser mantido, eis que a pena privativa de liberdade é superior a 4 anos e estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos para o crime doloso impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 950/967 interposto por ROBERTO LUIZ FERNANDES LOPES em face de decisão de minha lavra de fls. 927/946 que, reconsiderando decisão de fls. 895/896, conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS no julgamento da apelação criminal n. 0022651-28.2014.8.12.0001. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 304 c/c art. 296 e 304 c/c art. 298, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (crime de uso de documento falso e falsificação de sinal público e de documento particular), às penas cumuladas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa (fls. 751/752). O Recurso de apelação interposto pela Defesa foi desprovido. Em sede de recurso especial (fls. 780/799), a Defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJMS manteve a condenação. A Defesa também apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TJMS manteve a pena-base acima do mínimo legal, discordando da fundamentação e do montante de exasperação. Ainda, a Defesa apontou violação ao art. 71 do CP porque não reconhecida a continuidade delitiva. Por fim, apontou violação aos arts. 33, § 2º, e 44 do Código Penal, em razão do regime mais gravoso e da falta de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Requereu absolvição ou nova dosimetria, com seus reflexos. Contrarrazões (fls. 806/829). O recurso especial foi inadmitido no TJMS (fls. 831/833). Interposto agravo em recurso especial (fls. 839/855), apresentada contraminuta (fls. 862/886), os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
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