STJ AREsp 2289352
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MERCANCIA . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Assiste razão ao agravante quanto à não incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que indicou, de maneira clara e precisa, os dispositivos de lei que entendeu violados. No entanto, o recurso não supera o obstáculo presente no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo a Corte local concluído, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, que indicaram a mercancia espúria, mormente a apreensão de droga e apetrechos para sua venda, a alteração de tais premissas, no sentido da absolvição ou mesmo da desclassificação da conduta para uso de entorpecente, demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível na via do reclamo nobre. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ. A defesa sustenta, em síntese, não incidir o primeiro óbice pois, "diferentemente do alegado na r. decisão, a parte agravante particularizou o dispositivo contrariado, a saber o art. 33, §1ºda Lei de Drogas" (fl. 409), e indica a fl. 337. No mais, pontua entender também não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, ao entendimento de que "os fatos e as provas são inequívocos. Não se trata de reexame, mas de uma interpretação equivocada quanto ao estabelecido nos arts. 28 e 33 da Lei de Drogas." (fl. 409.) Nesse sentido, esclarece que "a jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico (art. 33 da lei de drogas) para o delito de porte de drogas (art. 28 da lei de drogas) ante a ausência de prova da traficância" (fl. 410). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTADA SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE MERCANCIA . SÚMULA N. 7/STJ. 1. Assiste razão ao agravante quanto à não incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que indicou, de maneira clara e precisa, os dispositivos de lei que entendeu violados. No entanto, o recurso não supera o obstáculo presente no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo a Corte local concluído, com base em provas suficientes de autoria e materialidade, que indicaram a mercancia espúria, mormente a apreensão de droga e apetrechos para sua venda, a alteração de tais premissas, no sentido da absolvição ou mesmo da desclassificação da conduta para uso de entorpecente, demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível na via do reclamo nobre. 3. Agravo regimental improvido.