STJ AREsp 2292382
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis (STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso foi interposto em 2/5/2023. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fl. 1.187, que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, porque foram opostos intempestivamente. O agravante reitera os argumentos expostos na petição de embargos de declaração (fls. 1.172-1.182), que, por sua vez, são os mesmos que constam na peça processual de agravo em recurso especial (fls. 1.126-1.137). Ele foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal. Interpôs recurso em sentido estrito que foi desprovido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior entende que os embargos de declaração intempestivos não interrompem, e nem suspendem, o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis (STJ, 5ªT, AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ªT, 20/6/2017, DJe 26/6/2017, gizado). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 10/4/2023, e o recurso foi interposto em 2/5/2023. 3. Agravo regimental não conhecido.