Decisão · STJ

STJ HC 1074780

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-04-27
CIVIL
Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. decisão IndEFERITória DE lIMINAR NA ORIGEM. Mandamus IMPETRADO NESTA cORTE. descabimento. sumula N. 691/stf. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF no caso in concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem . Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS em face de decisão, na qual o Eminente Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por aplicação do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do seguinte trecho: "Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF .. No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem." (fls. 2.203/2.204) A defesa procura afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF, ao argumento de ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva. Busca, desta forma, a reconsideração da decisão agravada, ou que o feito seja levado a julgamento pela Quinta Turma, com a concessão da ordem. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, CAPUT, E §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL . SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, AO QUE SE NOTA, A SEGREGAÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALÉM DISSO, A RÉ PERMANECEU FORAGIDA POR 15 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR DESCABIDA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA QUE NÃO REVELA ILEGALIDADE OU FLAGRANTE DESPROPOCIONALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DA ACUSADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ORA ANALISADO." (fl. 2.245). É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. decisão IndEFERITória DE lIMINAR NA ORIGEM. Mandamus IMPETRADO NESTA cORTE. descabimento. sumula N. 691/stf. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF no caso in concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem . Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.
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