STJ HC 903235
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY FREITAS BORGES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5014042-67.2023.8.08.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante e denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação. O flagrante foi convertido em prisão preventiva. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de Justiça local, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 142/143): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIÁVEL A ANÁLISE POR ESSA VIA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELA INSTÂNCIA INFERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PORTE PARA USO PRÓPRIO. NÃOCOMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL POR ESTA VIA. ORDEMDENEGADA. 1. A via estreita do habeas corpus não é hábil para a discussão acerca de eventual ilegalidade na atuação dos policiais militares ao adentrarem sua residência do paciente, devendo tal questão ser analisada pelo juízo competente em julgar a ação penal. Precedente do c. STJ. 2. Na hipótese, não se vislumbra irregularidade na atuação policial, já que após receberem denúncia, ainda que anônima, montaram campana no local e puderam visualizar o paciente na residência em que a grande quantidade de entorpecente foi apreendida, falando ao celular e, depois, saindo com droga em uma sacola, cabendo à defesa, durante a instrução processual, comprovar que lá estava apenas para comprara substância ilícita, já que o habeas corpus não admite dilação probatória. 3. Por se tratar o tráfico de drogas de crime permanente, o que coloca o agente em constante estado de flagrância e, consequentemente, afasta a necessidade demandado judicial ou autorização, para uma eventual ação policial interventiva, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. 4. Não tendo sido tal ponto apreciado em primeiro grau de jurisdição e, portanto, não tendo o Magistrado a quo se pronunciado acerca da alegada irregularidade, a análise no presente habeas corpus configuraria a supressão de instância, o que não é admitido. 5. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual a alegação de que estava no local para comprar drogas para uso próprio e de sua namorada, deve ser comprovada durante a instrução criminal. No entanto, infere-se dos depoimentos dos policiais, que ao ser abordado, o paciente estava na posse da chave do imóvel e o abriu para os policiais, indicando onde estavam as substâncias entorpecentes, além de não ter sido encontrado nenhum apetrecho de consumo no imóvel. 6. Ordem denegada. No mandamus impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a ilegalidade da busca domiciliar. Alegou que não houve autorização do paciente para ingresso na residência, tampouco a expedição de mandado judicial de busca e apreensão. Asseverou que a prisão foi decretada a partir de diligência ilegal. Requereu, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 1º/7/2024 até o julgamento final do writ. No mérito, pediu a revogação da prisão preventiva, porquanto decorrente de busca domiciliar ilegal, ainda que mediante a aplicação de medida cautelar diversa. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 12/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus substitutivo de recurso ordinário, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 150/157). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 161). No presente agravo regimental, a defesa insiste, em resumo, na ausência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar. Acrescenta, ainda, que a incursão policial no domicílio decorreu de busca pessoal ilegal, pois também não havia fundadas razões para a abordagem policial, uma vez que as drogas só foram encontradas após a revista pessoal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para que seja revogada a prisão do agravante, bem como suspensa a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 1º/7/2024 até o julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ fl. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. INVIÁVEL REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS NESTA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, consta do acórdão que a busca domiciliar foi realizada após os policiais flagrarem o agravante saindo do local com 10 pinos de cocaína em uma sacola, o que ocorreu no curso de diligências para apuração de denúncia sobre o uso da casa para estocagem e distribuição de entorpecentes para determinada boca de fumo. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. 4. Para modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão e concluir que a dinâmica da diligência policial não ocorreu como narrado nos autos, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência não admitida na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 5. A fundamentação do decreto prisional e a (im)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram previamente submetidas ao crivo da Corte local, motivo pelo qual não é possível que esta Corte Superior analise o tema, sob pena de supressão de instância. 6. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.