Decisão · STJ

STJ AREsp 2504438

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo KARINA MANFREI VIEZZER e CLAUDIO VIEZZER contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 531-541). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl 457): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES Contrato particular de compromisso de compra e venda de salão comercial Autores/compradores que realizaram benfeitorias no imóvel, mas que, posteriormente, ao tentar obter financiamento, não conseguiram oferecê-lo em garantia ante a disparidade entre as dimensões do bem na certidão de matrícula e no cadastro municipal, sem que os vendedores requeridos tenham adotado qualquer providência- Ação julgada procedente em parte Insurgência dos autores Alegação que a sentença seria manifestamente contrária à prova do processo Descabimento Sentença que cuida de retornar as partes ao status quo ante, e reconhece o prejuízo das pretensões de declaração de nulidade de cláusula contratual e de condenação dos requeridos/apelados à regularização do imóvel Possibilidade, apenas, de devolução das arras e o equivalente em perdas e danos Ratificação dos fundamentos da sentença RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-496). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial, devendo ser reformada a decisão aqui agravada. " (fl. 574). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.582). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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