Decisão · STJ

STJ AREsp 2486803

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTOS SILVEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 966-968). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 793): MATÉRIAS ALHEIAS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. DIREITO CIVIL. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. ATRASO NA ENTREGA. TESE 01: INEXISTÊNCIA DE MORA. ALEGADO ATRASO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR, QUE TERIA SE RECUSADO A EFETUAR A RETIRADA DAS CHAVES. NÃO OCORRÊNCIA. VISTORIAS QUE APONTARAM NÃO CONFORMIDADES NO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE DEIXOU DE ANEXAR O LAUDO DA TERCEIRA VISTORIA, MESMO COM DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE 02: JUROS DE OBRA QUE DIFEREM DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE 03. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. TESE 04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER MANTIDA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte apenas para fixar setembro de 2012 como termo inicial da mora (fl. 835). Alega a agravante que não incidiria no caso a Súmula n. 7/STJ. Aduz que (fl. 976): Diante disso, não se faz necessário reanalisar o conteúdo fático-probatório dos autos para reformar a decisão, no intuito de os honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados sobre o proveito econômico. Uma vez que existam valores ilíquidos, instaura-se a liquidação de sentença para estipular a respectiva quantia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO . CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa. Agravo interno improvido.
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