Decisão · STJ

STJ AREsp 2886661

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca a reforma da dosimetria da pena, especificamente o afastamento da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, ao argumento de desproporcionalidade do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (40g de cocaína, 16 comprimidos de ecstasy e 76,6g de maconha), está devidamente fundamentada e é proporcional, ou se representa violação ao art. 42 da Lei de Drogas, a justificar a intervenção desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade já rechaçada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes são vetores que, isolada ou cumulativamente, justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A apreensão de cocaína e ecstasy, drogas de notória e elevada nocividade, somada à quantidade total de entorpecentes apreendidos, constitui fundamentação concreta e idônea para o aumento da pena-base, não havendo falar em manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada pelas instâncias ordinárias. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto. Sua revisão em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo a sua revisão em sede de recurso especial excepcional e condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento, na fração de 1/6, baseia-se na apreensão de 40g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy, além de maconha. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS MORAES DEMETRIO, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 419-425). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 429-433), que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas seria desproporcional. Argumenta que o referido quantum não se revela expressivo a ponto de justificar o incremento. Defende que a manutenção da pena-base acima do mínimo legal configura flagrante ilegalidade, passível de correção por este Superior Tribunal, e que a decisão agravada não teria observado a melhor interpretação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 à luz da jurisprudência recente. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, seja dado provimento ao recurso especial, com o consequente redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A defesa busca a reforma da dosimetria da pena, especificamente o afastamento da exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, ao argumento de desproporcionalidade do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas (40g de cocaína, 16 comprimidos de ecstasy e 76,6g de maconha), está devidamente fundamentada e é proporcional, ou se representa violação ao art. 42 da Lei de Drogas, a justificar a intervenção desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de desproporcionalidade já rechaçada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade de entorpecentes são vetores que, isolada ou cumulativamente, justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. A apreensão de cocaína e ecstasy, drogas de notória e elevada nocividade, somada à quantidade total de entorpecentes apreendidos, constitui fundamentação concreta e idônea para o aumento da pena-base, não havendo falar em manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na fração de 1/6 aplicada pelas instâncias ordinárias. 6. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto. Sua revisão em sede de recurso especial é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constituem fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, sendo a sua revisão em sede de recurso especial excepcional e condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando o aumento, na fração de 1/6, baseia-se na apreensão de 40g de cocaína e 16 comprimidos de ecstasy, além de maconha.
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