Decisão · STJ

STJ HC 1067621

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-17publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MOREIRA RAIMUNDO GARCIA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ por ausência de deliberação colegiada e falta de exaurimento da instância ordinária (fls. 63/64). Nas razões, alega o agravante que a Súmula 691/STF não é óbice absoluto e deve ser mitigada diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, presentes no caso concreto. Argumenta que a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - ao manter a prisão - carece de fundamentação idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis. Sustenta dupla ilegalidade: i) erro teratológico na origem ao não conhecer do habeas corpus por suposta unirrecorribilidade, por se tratar de ação constitucional autônoma; e ii) negativa indevida de detração do período de prisão domiciliar integral, em afronta à jurisprudência consolidada sobre cômputo de restrição à liberdade. Defende que o provimento do agravo é imperativo para afastar o óbice sumular e, adentrando o mérito, conceder a ordem para restabelecer a liberdade do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. EXECUÇÃO PENAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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