Decisão · STJ

STJ HC 1050756

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão cautelar de regime prisional. Falta grave. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime prisional do agravante. 2. A defesa pleiteia a progressão de regime para o aberto, alegando adequação e proporcionalidade, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional para o fechado, em razão da prática de falta grave, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, sendo dispensável a oitiva prévia do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1347 do STJ. 5. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser fundamentada, observando os elementos concretos do caso, sendo válida até a apuração definitiva da falta, com respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6. No caso concreto, o agravante descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, com diversas violações por área de inclusão e fim de bateria, configurando falta grave e justificando a regressão de regime para o fechado. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, em conformidade com os dispositivos da Lei de Execução Penal, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique sua reforma. 8. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a possibilidade de regressão cautelar de regime prisional, inclusive para o regime mais gravoso, diante da prática de falta grave, sendo dispensável a oitiva prévia do apenado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, VI, 112, 118, § 2º, 146-C, parágrafo único, I e VI; CPC, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2167128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, HC 396.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 743.857/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, RHC 135.554/AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.09.2016; STF, RHC 213.174/AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ANDRADE DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, na qual não foi conhecido o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela regressão de regime do agravante. A defesa requer a progressão do regime para o aberto, pois adequado e proporcional. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Regressão cautelar de regime prisional. Falta grave. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade na regressão de regime prisional do agravante. 2. A defesa pleiteia a progressão de regime para o aberto, alegando adequação e proporcionalidade, e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão de regime prisional para o fechado, em razão da prática de falta grave, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório, autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, sendo dispensável a oitiva prévia do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1347 do STJ. 5. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser fundamentada, observando os elementos concretos do caso, sendo válida até a apuração definitiva da falta, com respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 6. No caso concreto, o agravante descumpriu reiteradamente as condições do monitoramento eletrônico, com diversas violações por área de inclusão e fim de bateria, configurando falta grave e justificando a regressão de regime para o fechado. 7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, em conformidade com os dispositivos da Lei de Execução Penal, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique sua reforma. 8. A jurisprudência do STJ e do STF confirma a possibilidade de regressão cautelar de regime prisional, inclusive para o regime mais gravoso, diante da prática de falta grave, sendo dispensável a oitiva prévia do apenado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. 2. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser fundamentada, observando os elementos concretos do caso, sendo válida até a apuração definitiva da falta, com respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 3. O descumprimento injustificado das condições estabelecidas para o cumprimento do regime de pena possibilita a configuração de falta grave e a regressão de regime prisional. Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 50, VI, 112, 118, § 2º, 146-C, parágrafo único, I e VI; CPC, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2167128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 851.880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, HC 396.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 743.857/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STF, RHC 135.554/AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.09.2016; STF, RHC 213.174/AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14.11.2022.
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