Decisão · STJ

STJ HC 1068087

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo, mas, no caso concreto, as instâncias ordinárias registraram apenas a existência de lesões corporais, sem elementos conclusivos, de plano, de que tenham decorrido de tortura, ressaltando que a autoridade polic ial atribuiu os ferimentos à subida do custodiado ao telhado para buscar drogas, o que demanda esclarecimento técnico por exame pericial e demais provas a serem produzidas na instrução. 2. A mera constatação de marcas ou lesões corporais, desacompanhada da demonstração inequívoca do nexo entre a atuação dos agentes estatais e os ferimentos, não configura prova pré-constituída da prática de tortura, de modo que a definição da dinâmica fática da abordagem policial e da origem das lesões exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à aferição de ilegalidade demonstrada de plano por prova documental inequívoca. 3. A reincidência específica e os maus antecedentes, reveladores de risco concreto de reiteração delitiva, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO LUCAS DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar inviável o exame da alegação de tortura na via do habeas corpus, afirmando que há prova pré-constituída das lesões apresentadas pelo agravante. Aduz, ainda, que a reincidência específica não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, pois não demonstraria risco concreto à ordem pública. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo, mas, no caso concreto, as instâncias ordinárias registraram apenas a existência de lesões corporais, sem elementos conclusivos, de plano, de que tenham decorrido de tortura, ressaltando que a autoridade polic ial atribuiu os ferimentos à subida do custodiado ao telhado para buscar drogas, o que demanda esclarecimento técnico por exame pericial e demais provas a serem produzidas na instrução. 2. A mera constatação de marcas ou lesões corporais, desacompanhada da demonstração inequívoca do nexo entre a atuação dos agentes estatais e os ferimentos, não configura prova pré-constituída da prática de tortura, de modo que a definição da dinâmica fática da abordagem policial e da origem das lesões exige aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se presta apenas à aferição de ilegalidade demonstrada de plano por prova documental inequívoca. 3. A reincidência específica e os maus antecedentes, reveladores de risco concreto de reiteração delitiva, legitimam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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