STJ AREsp 1895104 / MG
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGÊNCIA DANIFICADA POR ATO CRIMINOSO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido manifesta-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, especialmente quando a controvérsia envolve falha na prestação de serviços bancários essenciais à coletividade.
3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido, que, com base nos fatos e provas dos autos, reconheceu a demora excessiva e injustificada para o restabelecimento dos serviços bancários e a configuração do dano moral coletivo, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso fundado na alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.