STJ EDcl no REsp 2123289 / SP
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS POR GESTOR DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para condenar a embargante a se abster de disponibilizar dados pessoais do autor a terceiros sem prévia autorização e a indenizá-lo por danos morais.
2. A parte embargante sustenta a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se se, diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.404/STJ), é cabível a suspensão do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à licitude da disponibilização ou comercialização de dados pessoais não sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem prévia comunicação ou consentimento do titular, bem como à configuração de dano moral presumido em caso de ilicitude da conduta (Tema 1.404/STJ).
5. Nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.
6. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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