Decisão · STJ

STJ HC 1046207

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-03-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, NERVOSISMO E ABRUPTA MUDANÇA DE DIREÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não se verificar manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, entendendo legítima a busca pessoal com base em fundada suspeita delineada pelas circunstâncias do caso. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na abordagem policial, realizada sem fundada suspeita e amparada exclusivamente em percepções subjetivas dos agentes quanto ao local de alta incidência criminal e ao suposto nervosismo do paciente, com alteração de trajeto ao avistar a viatura. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que a Turma conheça do habeas corpus e lhe dê provimento, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e das provas correlatas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial, com base em fundada suspeita, foi legítima e se as provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior já se manifestou no sentido de que a demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, justificando a abordagem policial nos termos do art. 244 do CPP. 5. Os depoimentos prestados pelos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram considerados harmônicos e coerentes com o conjunto probatório, não havendo evidências de suspeição ou de flagrante ilegalidade na abordagem. 6. A busca pessoal foi motivada por fundada suspeita de traficância, sendo legítima a descoberta de provas relacionadas a outro crime durante a diligência, fenômeno conhecido como encontro fortuito ou serendipidade. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, justificando a abordagem policial nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são dotados de fé pública e podem ser utilizados como elementos de convicção, salvo prova inequívoca de suspeição. 3. A busca pessoal motivada por fundada suspeita de traficância é legítima, sendo válida a descoberta de provas relacionadas a outro crime durante a diligência, fenômeno conhecido como encontro fortuito ou serendipidade. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 244; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS MENDES SOUSA GOMES, contra decisão de fls. 282-286, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por não se verificar manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, entendendo legítima a busca pessoal com base em fundada suspeita delineada pelas circunstâncias do caso. Sustenta a parte agravante que há flagrante ilegalidade na abordagem policial, realizada sem fundada suspeita e amparada exclusivamente em percepções subjetivas dos agentes quanto ao local de alta incidência criminal e ao suposto nervosismo do paciente, com alteração de trajeto ao avistar a viatura. Afirma que o fundamento de que o paciente estaria saindo de local "conhecido" pela prática do tráfico é genérico e insuficiente, pois não havia denúncia anônima, investigação prévia, fuga, objeto suspeito à vista ou qualquer conduta concreta indicativa de posse de corpo de delito, sendo indevida a legitimação retroativa pela posterior constatação de flagrância. Aponta que o nervosismo e a mudança de direção não configuram, por si sós, justa causa para a revista, nos termos do art. 244 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, que a Turma conheça do writ e lhe dê provimento, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e das provas correlatas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. LOCAL DE INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, NERVOSISMO E ABRUPTA MUDANÇA DE DIREÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por não se verificar manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, entendendo legítima a busca pessoal com base em fundada suspeita delineada pelas circunstâncias do caso. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na abordagem policial, realizada sem fundada suspeita e amparada exclusivamente em percepções subjetivas dos agentes quanto ao local de alta incidência criminal e ao suposto nervosismo do paciente, com alteração de trajeto ao avistar a viatura. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que a Turma conheça do habeas corpus e lhe dê provimento, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e das provas correlatas, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial, com base em fundada suspeita, foi legítima e se as provas obtidas a partir dessa abordagem podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 4. A Corte Superior já se manifestou no sentido de que a demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, justificando a abordagem policial nos termos do art. 244 do CPP. 5. Os depoimentos prestados pelos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram considerados harmônicos e coerentes com o conjunto probatório, não havendo evidências de suspeição ou de flagrante ilegalidade na abordagem. 6. A busca pessoal foi motivada por fundada suspeita de traficância, sendo legítima a descoberta de provas relacionadas a outro crime durante a diligência, fenômeno conhecido como encontro fortuito ou serendipidade. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, justificando a abordagem policial nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são dotados de fé pública e podem ser utilizados como elementos de convicção, salvo prova inequívoca de suspeição. 3. A busca pessoal motivada por fundada suspeita de traficância é legítima, sendo válida a descoberta de provas relacionadas a outro crime durante a diligência, fenômeno conhecido como encontro fortuito ou serendipidade. 4. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 244; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025.
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