STJ AREsp 3052444
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LINO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 120-121) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Segunda Câmara Criminal, relatoria Desembargador Peterson Barroso Simão) assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO APENADO A PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR (PAD). INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. O apenado cumpre pena de 16 anos e 07 meses de reclusão, pela prática de delitos de roubo e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, encontrando-se atualmente em regime semiaberto. O término da pena está previsto para 14/11/2033. Necessidade de demonstração de autodisciplina para cumprir o regime mais brando, o que implica na análise, em cada caso concreto, da pertinência e da razoabilidade em deferir a pretensão. Embora não haja registro de faltas graves em sua ficha disciplinar, consta que o apenado esteve evadido por 2 anos do sistema prisional. Ademais, não há registro de atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional. Também não comprovou o apenado a possibilidade de trabalhar imediatamente após a inclusão no regime aberto. Reeducando que não demonstrou senso de responsabilidade e autodisciplina necessários para fazer jus à progressão ao regime aberto. Não atendimento dos requisitos elencados no art. 114 da LEP para o regime aberto. Mantida a decisão agravada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 129-135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.