Decisão · STJ

STJ AREsp 2528333

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para se alterar a conclusão da Corte local, no sentido do cabimento da cobrança da indenização securitária, seria necessário promover o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OPERANDI COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra decisão monocrática de fls. 656-660 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 480 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. ROUBO DURANTE O TRANSPORTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DECLARAÇÕES INEXATAS. Sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. Apelação da parte autora. A parte autora respondeu ao questionário de risco, indicando que o objeto segurado não era portátil, que estava fixo em local determinado e que a atividade principal da empresa consistia em comércio de produtos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais. A apólice vigente no momento do sinistro indicava, do mesmo modo, um local de endereço de risco, mencionando que se tratava de equipamento fixo. Art. 766, Código Civil. A parte autora não comprovou que houve comunicação sobre o deslocamento constante do equipamento segurado pelas ruas, o que, por óbvio, influencia no valor do prêmio. O contrato de seguro se baseia na mutualidade e na boa-fé, logo a recusa no pagamento da indenização securitária em questão se revela legítima, diante da manifesta omissão perpetrada pelo segurado. Jurisprudência do STJ e desta Corte. O contrato de seguro constitui garantia contra riscos previstos e, portanto, segurado e segurador têm o dever de prestar todas as informações de forma exata, hábeis a influenciar o aceite da proposta, não sendo permitidas informações que não se coadunam com a realidade fática ou, ainda, a omissão de dados relevantes. Exercício regular do direito da seguradora em recusar o pagamento da indenização securitária. Sentença mantida e majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pela parte autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 521-527 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 529-543 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos arts. 765 e 766 do Código Civil, sustentando o cabimento do pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que o ônus decorrente de eventual imprecisão ou ausência de correspondência estrita entre as informação e documentos oferecidos pela empresa recorrente e a proposta de seguro não poderia ser imputado a parte consumidora, mais vulnerável, "eis que a proposta de seguro e o questionário de risco foram preenchidos por preposto da seguradora recorrida, com base em informação e documentos disponibilizados pela recorrente". Contrarrazões às fls. 554-571 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 573-580 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 656-660 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 664-675 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e reiterando a matéria de mérito exposta na petição do recurso especial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 681-684 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Para se alterar a conclusão da Corte local, no sentido do cabimento da cobrança da indenização securitária, seria necessário promover o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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