STJ REsp 2187611
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido, hábil à manutenção do julgado , incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS S.A. contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 366/372). Sustenta a agravante que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão, inclusive quanto ao salário-educação, e que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 limita a base de cálculo das contribuições parafiscais (INCRA, SEBRAE e salário-educação), não alcançadas pelo art. 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986, razão pela qual seria inaplicável às Súmulas 283 e 284 do STF. Segue alegando dissídio jurisprudencial autônomo, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 entre o TRF-4 e o TRF-5 quanto ao alcance do Tema 1.079 do STJ, que o primeiro estende a todas as contribuições a terceiros, e o segundo limita ao Sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC). Requer o provimento do agravo interno para afastar os óbices sumulares, conhecer e prover o recurso especial, com a uniformização do entendimento e o reconhecimento do teto de 20 salários mínimos às contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079 do STJ. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, além do que a parte deixa de impugnar, de forma específica, fundamento do aresto recorrido, hábil à manutenção do julgado , incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Agravo interno desprovido.