Decisão · STJ

STJ RHC 189351

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n. 1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior, em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n. 13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n. 1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, para que só então seja possível a manifestação das demais instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BERNELITON VIEIRA SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do recurso em habeas corpus. O agravante aduz, em síntese, que "a inovação da Medida Provisória n.º 1.182, de 24 de julho de 2023 não impede a admissibilidade do recurso por essa Corte Superior". Afirma, no mais, que o art. 493 do Código de Processo Civil determina que fato novo deve ser considerado, ainda que de ofício, no momento da decisão. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI NOVA. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. LEI POSTERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão da Corte local foi proferido em 18/7/2023, sem que tenha sido previamente examinada a entrada em vigor da MP n. 1.182/2023, uma vez que sua publicação ocorreu em momento posterior, em 24/7/2023. Dessa forma, verificando-se que a controvérsia dos autos diz respeito à ausência de regulamentação da Lei n. 13.756/2018, que, segundo a defesa, foi regulamentada pela MP n. 1.182/2023, o tema deve ser submetido primeiramente ao Juízo de origem, para que só então seja possível a manifestação das demais instâncias sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. - Oportuno destacar que, acaso a ação penal já se encontrasse sob a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da nova lei deveria, de fato, ser examinada por esta Corte Superior. Contudo, na presente hipótese, nem ao menos foi apresentada denúncia. Dessa forma, eventual aplicação da nova lei deve ser primeiramente aferida na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →