Decisão · STJ

STJ AREsp 2372463

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-04-27publicado em 2024-02-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. De acordo com a orientação desta Corte de Justiça, "a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Ivanir Rodrigues da Silva e Outros ao acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 964-965): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA VINCULADA A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA PELA SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No presente caso, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da existência de má-fé da parte segurada que omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro de vida, porquanto, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. Em suas razões (e-STJ, fls. 977-992), sustentam os embargantes que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição no que diz respeito à revaloração das provas acostadas aos autos, tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu que não foram exigidos exames prévios à contratação do seguro prestamista e que a segurada era portadora de cardiopatia prévia há pelo menos 5 (cinco) anos, com uso de marcapasso. Aduzem, assim, que é possível revalorar o arcabouço fático acostado aos autos, "concluindo-se que foi aplicado equivocadamente a 2ª parte da Súmula nº 609 do STJ" (e-STJ, fl. 983). Buscam, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos infringentes. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 998-1.003), com pedido de aplicação de multa processual. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. De acordo com a orientação desta Corte de Justiça, "a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. Embargos de declaração rejeitados.
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