STJ AREsp 1929401
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INDUMYLL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ERROGROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONEXÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a identidade de elementos das demandas e, por consequência, a efetiva ocorrência de entre elas, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." Nas presentes razões, a embargante aduz, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado em relação (i) ao fato de que houve a interposição de agravo interno perante o Órgão Especial no Tribunal de origem, o que infirmaria a premissa do ponto em que se afirmou o descabimento do agravo, (ii) à não incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, na medida em que, além de todos os fatos estarem incontroversos no acórdão recorrido, a apreciação do recurso especial apenas exige a revaloração jurídica do ocorrido nos autos, e (iii) aos fundamentos do afastamento da alegação de existência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte local. Impugnação às e-STJ fls. 1.771/1.782. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.