Decisão · STJ

STJ HC 891362

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-20
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES PRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não se afastaram das diretrizes legais aplicáveis à dosimetria de pena, valorando negativamente as circunstâncias apontadas de forma concreta, com apoio nos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução, não havendo que se falar em bis in idem, na medida em que não consideradas as elementares do crime para fins de exasperação da pena-base, tampouco em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o reconhecimento de continuidade delitiva quando verificada a existência de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos, não se revelando possível, em sede de habeas corpus, revolvimento fático-probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias. 5. A suposta incidência do princípio da insignificância, relativamente ao crime de uso de documento falso praticado na cidade de Gramado/RS, não foi previamente debatida perante a Corte local, a inviabilizar o exame diretamente por parte desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 7. No caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que constatado pelas instâncias ordinárias um "número quase indeterminado de situações em que o réu se apresentou como servidor público federal". 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER BORGES TEIXEIRA ARAUJO DA SILVA em face de decisão que não conheceu de habeas corpus, concedendo, todavia, de ofício, parcialmente a ordem requerida, a fim de redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sentença, a uma pena de 6 anos e 25 dias reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c arts. 297 e 298, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal. Interpostos recursos de apelação, o Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso do réu, ao passo que deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para, afastando a aplicação do princípio da consunção, condenar o agravante pela prática do crime autônomo previsto no art. 297 do Código Penal, além de negativar a circunstância judicial de conduta social, no que diz respeito aos crimes de uso de documento falso ocorridos em Farroupilha/RS, majorando a pena total para 8 anos, 10 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão quanto ao crime praticado em Gramado/RS, por ocasião do julgamento do REsp n. 2024428/RS, a pena foi consolidada no total de 8 anos e 8 meses de reclusão e 256 dias-multa. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi impetrado o presente habeas corpus, pelo qual se requer a concessão de ordem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 30/31): " .. c.1. Seja reconhecido o erro grosseiro no cálculo da dosimetria da pena, quando o juiz recrudesceu em 14 meses em vez de 12 meses, ajustando a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias para 4 anos e 2 meses de reclusão referente aos crimes ocorridos em Farroupilha/RS; c.2. Seja reajustada a dosimetria da pena quanto aos crimes de Farroupilha/RS, diante da presença de bis in idem, julgamento extra petita e por serem, muitas das circunstâncias valoradas, inerentes ao tipo penal; c.3. Reconhecida a continuidade delitiva entre todos os crimes cometidos (uso de documento em Farroupilha, uso de documento em Gramado e falsificação em Farroupilha) - subsidiariamente que se reconheça a continuidade entre alguns deles; c.4. Reconheça a insignificância das faltas laborais mediante apresentação de documento falso; c.5. Seja reajustada a pena em relação ao crime de Farroupilha, vez que a continuidade delitiva aplicada em 2/3, fora do patamar devido, que deveriam ser apenas considerados 3 crimes, isto é, aumentando na proporção de 1/5;" Proferida decisão que não conheceu do habeas corpus, concedendo, de ofício, parcialmente a ordem requerida (e-STJ, fls. 173/184), o agravante interpõe recurso reiterando as teses relacionadas às supostas ilegalidades ocorridas na dosimetria da pena, exceção feita àquela já reconhecida pela decisão agravada. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES PRATICADOS EM CIDADES DISTINTAS. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE PERANTE CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias não se afastaram das diretrizes legais aplicáveis à dosimetria de pena, valorando negativamente as circunstâncias apontadas de forma concreta, com apoio nos elementos de prova produzidos no decorrer da instrução, não havendo que se falar em bis in idem, na medida em que não consideradas as elementares do crime para fins de exasperação da pena-base, tampouco em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o reconhecimento de continuidade delitiva quando verificada a existência de desígnios autônomos e contextos fáticos distintos, não se revelando possível, em sede de habeas corpus, revolvimento fático-probatório com o objetivo de alcançar conclusão diversa daquela firmada pelas instâncias ordinárias. 5. A suposta incidência do princípio da insignificância, relativamente ao crime de uso de documento falso praticado na cidade de Gramado/RS, não foi previamente debatida perante a Corte local, a inviabilizar o exame diretamente por parte desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Como se sabe, o STJ entende que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 7. No caso, mostra-se legítima a exasperação decorrente da continuidade delitiva em sua fração máxima (2/3), uma vez que constatado pelas instâncias ordinárias um "número quase indeterminado de situações em que o réu se apresentou como servidor público federal". 8. Agravo regimental desprovido.
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