STJ EAREsp 2491570
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSÃO DO RECLAMO. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir "omissão" existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que se não coadunam ao caso vertente. 2. Na espécie, conquanto o embargante alegue omissão no aresto hostilizado, sob o fundamento de que esta Relatoria - em descompasso ao princípio da cooperação processual - não apreciou, nas razões de decidir, o paradigmático REsp 1.676.027, cumpre aclarar que o recurso especial em voga fora interposto, apenas, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse panorama, dessume-se a ausência da embargada mácula ao art. 619 do CPP, consubstanciada (ao revés) em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 3. Em recente julgado, a Corte Especial deste Sodalício aclarou: Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos). 4. Por tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, conforme interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados.