STJ AREsp 2553591
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto"(AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO LUÍS PIMENTEL NETO, MED BIO SERVIÇOS LTDA., RITA DE CASSIA GIL PIMENTEL contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial em face da ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissão do apelo raro (e-STJ fls. 200/202). Na decisão, destaquei que (e-STJ fl. 201): No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de prequestionamento, . Entretanto, os agravantes deixaram de impugnar específica e adequadamente esse fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Em relação à ausência de prequestionamento, é de rigor que a impugnação venha acompanhada de uma mínima contextualização do caso concreto, apontando a parte em que termos teria ocorrido o debate da matéria na instância de origem, seja trazendo o respectivo trecho do acórdão em que o tema teria sido tratado, seja explicitando de qualquer outro modo o efetivo prequestionamento. No agravo interno (e-STJ fls. 208/217) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 211/213): Sustenta a decisão monocrática que os Agravantes não teriam combatido especificamente a decisão de inadmissão do Recurso Especial no que tange a ausência de prequestionamento. No entanto, os Agravantes dedicaram um tópico inteiro demonstrando o prequestionamento da matéria: Portanto, resta clara que a matéria foi devidamente prequestionada, tendo em vista que os Agravantes sempre apontaram a necessária observância aos artigos violados para fins de dirimir a questão suscitada em Agravo de Instrumento. Fato é que a peça inicial versa especificamente sobre a aplicação dos artigos violados ao caso em concreto. Os embargos de declaração têm função específica, qual seja, sanar omissões, obscuridades e contradições. Nesse sentido, notório é que houve o prequestionamento da matéria veiculada no Recurso Especial, sendo certo que na interposição do Agravo em REsp restou debatido e demonstrado que os Agravantes cumpriram o requisito de prequestionamento da matéria. .. Ainda que ultrapassado o quanto acima relato, não poderia o relator não conhecer de pronto do Agravo aqui tratado, nos termos do inciso III do artigo 932, vez que há previsão expressa no parágrafo único do mencionado artigo que determina a intimação da parte para sanar vício que acometeu o tratado recurso A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto"(AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.) 4. Agravo interno desprovido.