Decisão · STJ

STJ AREsp 2819227

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar elementos concretos e específicos para afastar os óbices levantados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que "nota-se da petição de Agravo em Recurso Especial que a Agravante impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, inclusive a inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 714). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices levantados na decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, sem apresentar elementos concretos e específicos para afastar os óbices levantados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos apresentados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
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