STJ AREsp 2914564
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação interposto pelo recorrente. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WANDERSON VIEIRA DA MOTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação cível, por intempestividade, considerando que a Quarta-Feira de Cinzas, apontada como feriado pelo agravante, é dia útil com expediente forense reduzido, não afetando a contagem do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quarta-feira de cinzas pode ser considerada feriado para efeito de contagem de prazos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil, com expediente a partir do meio-dia, conforme estabelecido em normativas internas do tribunal e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Eventuais equívocos nas informações contidas nos sistemas eletrônicos quanto a feriados e suspensão de prazos possuem caráter meramente informativo e não substituem as normas legais vigentes. 5. A correta contagem dos prazos processuais deve ser realizada a partir da data de publicação dos atos no Diário da Justiça eletrônico, sendo ônus da parte recorrente verificar a precisão dessas informações. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, mesmo que o expediente forense seja reduzido." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 224, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2459322/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2132036/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2023." (fl. 896) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 223, § 1º; 1.022, II, e parágrafo único, II; e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não sanou omissão quanto à análise da justa causa, deixando de enfrentar tese essencial e de fundamentar adequadamente sobre o erro induzido por informações do sistema eletrônico; e (b) demonstrou justa causa para o descumprimento do prazo recursal, porque o PROJUDI indicou como termo final 5/3/2024 e o Regimento Interno do TJGO previu feriado até o meio-dia na Quarta-Feira de Cinzas, de modo que a falha induzida pelo sistema deve afastar a intempestividade, à luz da jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 1.759.860/PI). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 966-971). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Parecer Ministerial pelo não provimento do agravo por óbice da súmula 7/STJ (fls. 1021-1023) É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes." (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido, com o fim de determinar o retorno dos autos à origem, para a devida apreciação do recurso de apelação interposto pelo recorrente.