STJ AREsp 2748305
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 851-863) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 844-847). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, destacando que "ainda que os dispositivos não tenham sido citados de modo literal no acórdão, suas teses jurídicas foram suscitadas em sede de embargos de declaração, o que caracteriza o chamado prequestionamento implícito, figura amplamente admitida por esta Corte" (fl. 856). Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "a análise de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) é, por natureza, jurídico-processual e se resolve na leitura dos próprios atos processuais (despachos, decisões, intimações, requerimentos de prova e respectivas fundamentações). E ainda "A discussão é, portanto, eminentemente jurídica: saber se tais elementos são suficientes para enquadrar o caso na proteção legal da impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), em cotejo com o art. 373, II, do CPC, e com os arts. 9º e 10 do Estatuto do Idoso" (fl. 859). Argumenta que "o executado (ora agravante) idoso possui 78 anos e não possui outros bens ou ativos identificados. Nesse contexto, o ônus probatório deve ser interpretado de forma compatível com a proteção especial assegurada pelos arts. 9º e 10 do Estatuto do Idoso" (fl. 860). Aponta ainda que "o acórdão recorrido expressamente abordou a necessidade de intimação da esposa do Agravante e descreveu as diligências frustradas para tanto, reconhecendo que o mandado de intimação expedido não retornou cumprido" (fl. 861) e que "o Recurso Especial impugnou frontalmente a validade da penhora justamente por ausência de intimação da cônjuge, apontando que a mera expedição de mandado não supre a exigência legal de ciência efetiva da meeira" (fl. 861). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 867-868). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.