Decisão · STJ

STJ AREsp 2869260

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vale S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 7.028): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. REMOÇÃO PROGRAMADA DE MORADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. DECISÃO ULTRA PETITA. ELEMENTOS AUTORIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Os arts. 7º, 10, 141 e 492 do CPC não foram apreciados pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Enunciado n. 356/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da necessidade de manutenção da decisão liminar nos moldes em que proferida exigiria a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra obstáculo no teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que (I) "o e. Tribunal local não dedicou sequer uma palavra para enfrentar a argumentação da embargante, quanto (i) ao caráter preliminar do estudo realizado que embasou as conclusões da r. decisão proferida em primeira instância, bem como (ii) à determinação de contratação de corpo técnico" (fl. 7.047), e (II) "o v. acórdão embargado se omitiu quanto ao fato de que inexiste pretensão, nestes autos, de reanálise fática apta a incidência da Súmula 7 deste e. STJ" (fl. 7.052). A parte embargada apresentou impugnação à fl. 7.063. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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