STJ AREsp 2898494
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes fundamentos: i) ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos apontados como violados; ii) incidência da Súmula nº 7/STJ); e iii) dissídio jurisprudencial não comprovado (e-STJ fls. 249/252). Em suas razões (e-STJ fls. 255/260), a agravante repisa os argumentos expostos anteriormente e alega que foi devidamente apontado o artigo violado e que não há a necessidade de reexaminar fatos e provas. Com apresentação de contraminuta às e-STJ fls. 263/268. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.