Decisão · STJ

STJ AREsp 2563573

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo impugnação específica do único fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MATHEUS SANTOS BESSA contra a decisão em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 1.073/1.074. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 1.114/1.116, in verbis: 1. Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MATHEUS SANTOS BESSA, contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, nos seguintes termos: Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte Agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. (fls. 1073/1074) 2. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de seis (06) anos de reclusão, no regime prisional inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos (600) dias-multa, no valor mínimo unitário. 3. Inconformada, a r. Defesa apelou, buscando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, uma vez que as condutas praticadas por cada um dos denunciados não teriam sido individualizadas. No mérito, postulou a absolvição, sob alegada insuficiência probatória. Sustentou, ainda, a ocorrência de erro de tipo sem, contudo, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Por fim, pleiteou o afastamento da Lei nº 8.072/1990. 4. Na ocasião, o Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recurso defensivo nos termos da ementa supra. 5. Seguiu-se Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a r. Defesa alegou contrariedade ao artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição ante a insuficiência de provas ou atipicidade em razão da aplicação do princípio da insignificância, ou a fixação de regime aberto. 6. O recurso especial foi inadmitido ante o óbice da Súmulas 7/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ. Sustenta, basicamente, que "a contenda levanta não importa reexame de matéria fático- probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (e-STJ fl. 1.088). No mais, reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo impugnação específica do único fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-lo nas razões do agravo regimental." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.856.037/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →