STJ AREsp 2039578
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade excepcional de anulação de questão objetiva de prova de concurso público, em razão de flagrante ilegalidade, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 421/427). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o juízo a quo não teria enfrentado a "questão da usurpação da função administrativa da Banca Examinadora e da concessão de pontuação em critérios distintos daqueles estabelecidos pelo gabarito oficial" (fl. 436); (b) não incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (c) não incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que (fl. 440): .. O recurso especial é claro quanto à inexistência de ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário demonstrando que o acórdão a quo, ao pretexto de corrigir ilegalidades promoveu a verdadeira recorreção de mérito da prova pela via judicial, substituindo a Banca Examinadora pela decisão judicial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não foi apresentada impugnação (fl. 450). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade excepcional de anulação de questão objetiva de prova de concurso público, em razão de flagrante ilegalidade, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.