Decisão · STJ

STJ AREsp 2396645

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. 1. O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 225-227, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Sustenta, em suma (fls. 231-238, e-STJ): Ademais, a ausência de exame das questões jurídicas suscitadas, se não conduzir a conclusão diversa do julgado, impede o adequado acesso do Estado de Santa Catarina à via excepcional, uma vez que somente é dado aos Tribunais Superiores examinar questões que efetivamente tenham sido previamente debatidas nas instâncias ordinárias. Conclui-se desse modo que decisão recorrida merece reforma para reconhecer o vício apontado, dando-se provimento ao Recurso Especial, afastando-se o óbice imposto pela Súmula 284 do STF. (..) Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. (..) Contudo, ao adotar essa orientação, o órgão julgador deixou de observar o entendimento firmado pelo STF na ADI 2332 e pelo STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 1072 - REsp 1.116.364 c/c Pet 12344), o que configura ofensa ao artigo 927, I e III, do CPC. Realmente, os juros compensatórios consistem em obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês; e, dessa forma, em cada um dos sucessivos períodos renovados deverá incidir o índice então vigente. Nesse cenário, ainda que a sentença transitada em julgado tenha estipulado juros compensatórios de 12% ao ano, o referido comando não obsta que seja modificado esse índice em relação a períodos futuros de incidência, por força de alterações promovidas no conjunto do ordenamento jurídico. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 242-243, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. 1. O agravante, nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o art. 927, I e III, do CPC. É inviável o conhecimento do Apelo Nobre quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Quanto à matéria do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/1941, o Apelo foi inadmitido, tendo em vista que o aresto recorrido está de acordo com o julgamento dos Temas 126 e 1.071 do STJ. Por outro lado, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões às quais cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente Agravo Interno ao próprio Tribunal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.296.427/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2023). 4. Agravo Interno não provido.
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