STJ REsp 2094876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 178-184, e-STJ) que negou provimento ao Recurso Especial da Municipalidade. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 195-203, e-STJ): (..), a r. decisão monocrática de fls. 144/146 e, por consequência, a r. decisão de fls. 178/184 que negou provimento ao Recurso Especial, merece reforma, isso porque, desde a apreciação do Agravo de Instrumento houve "confusão" entre os institutos processuais - intervenção de terceiro, na modalidade de chamamento ao processo (art. 130, III, CPC) e inclusão de litisconsorte, (..) (..) Assim, o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros exclusiva do réu, sendo que a admissão ou inadmissão de terceiro com fundamento nos incisos do art. 130, CPC, é matéria recorrível por Agravo de Instrumento, conforme inciso IX, do art. 1.015, CPC: (..) O chamamento ao processo é "espécie de intervenção de terceiro, pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância" (NEVES, Daniel, p. 231). 1 Nessa toada, a r. decisão interlocutória de fls. 247 dos autos de origem ao determinar a inclusão do Município na lide com fundamento no inciso III, do artigo 130, CPC, admitiu-o como "terceiro", pois, repisa-se, o "chamamento ao processo" é espécie de intervenção de terceiros. Por consequência da inclusão e citação do Município, admitindo-o como terceiro, a r. decisão interlocutória era passível de interposição de Agravo de Instrumento, por seu objeto "admitir intervenção de terceiros", na espécie de "chamamento ao processo" (inciso III, art. 130, CPC) estar previsto expressamente no inciso IX, do art. 1.015, CPC. (..) Extrai-se da tese repetitiva firmada no RESP nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT que o objeto dos recursos era "a definição da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e a verificação da possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, A FIM DE ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSE SOBRE HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL". Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmara a tese jurídica que: O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. Contudo, ao analisarmos o objeto dos Recursos Especiais Repetitivos e a tese jurídica firmada (acima destacada) constatamos a sua INAPLICABILIDADE ao caso posto, haja vista que o objeto do Agravo de Instrumento é a r. decisão interlocutória de fls. 247 (autos de origem) QUE ADMITIU O MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO COM FUNDAMENTO NO INCISO III, DO ART. 130, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISTO É, ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA ESPÉCIE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO, não versando a r. decisão de primeiro grau sobre "admissão de litisconsorte". Indubitavelmente, o artigo 1.015, CPC, traz de forma expressa em seu rol (inciso IX) que contra as decisões interlocutórias que versarem sobre "ADMISSÃO OU INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS" É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (..) Logo, considerando que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é destinada às hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015, CPC e tendo em vista que a "admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros" (da qual é espécie o chamamento ao processo) consta expressamente do inciso IX, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, I, de modo que a r. decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial de fls. 76/95 deve ser integralmente reformada pelo Órgão Colegiado, pois, evidente "error in judicando" nas decisões agravadas. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese em exame. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.876 - SP (2023/0309963-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICIPIO DE PEREIRA BARRETO ADVOGADOS : EMILIO FRANCISCO CHIESA - SP141060 HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA - SP218737 MYLENA CHRISTINA SILVA DE MATOS - SP347057 FELIPE GONÇALVES DE LIMA - SP410710 AGRAVADO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO : FRANCIANE GAMBERO - SP218958 INTERES. : MICHELLE MIRAMAR FERNANDES NANTES DA SILVA INTERES. : SAMUEL NANTES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2. O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4. No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5. Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6. Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.