STJ AREsp 2862153
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado teria afirmado indevidamente, ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ, que não houve impugnação efetiva, individualizada e fundamentada das decisões agravadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no julgado ou se configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, conforme disposto no art. 619 do CPP. 5. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, não abrangendo contradições externas, como divergências entre o entendimento do acórdão e o posicionamento da parte ou outros julgados. 6. No caso, a embargante não comprovou a existência de vício no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, conforme disposto no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA KAROLINA SANTOS LINO COSTA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental (fls. 2.107/2.110). Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição no julgado, visto que, embora o acórdão embargado, ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ, tenha afirmado que não "houve impugnação efetiva, individualizada, fundamentada, exaustiva e, até mesmo, repetitiva das decisões agravadas" (fl. 2.115). Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no julgado. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição no julgado. 2. A embargante sustenta que o acórdão embargado teria afirmado indevidamente, ao aplicar o óbice da Súmula n. 182/STJ, que não houve impugnação efetiva, individualizada e fundamentada das decisões agravadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no julgado ou se configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, conforme disposto no art. 619 do CPP. 5. A contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, não abrangendo contradições externas, como divergências entre o entendimento do acórdão e o posicionamento da parte ou outros julgados. 6. No caso, a embargante não comprovou a existência de vício no julgado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna, conforme disposto no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.