Decisão · STJ

STJ REsp 2128243

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo em vista a falta de previsão legal e a ausência de direito subjetivo à permanência no serviço público. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Especial com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 904/907): Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta a seguinte omissão (fl. 801): Em especial, merecem destaque trecho dos últimos EDs opostos pelo DF, que repisaram a necessidade de sanar a omissão já reconhecida por decisão desta Corte. Vejamos: O e. STJ proferiu decisão (ID 15387966 - págs. 88/92) mediante a qual determinou o retorno dos autos a este e. Tribunal, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado nos embargos aclaratórios notadamente acerca da necessidade de citação dos servidores que poderão ser afetados pelo julgamento. O v. acórdão pronunciou-se sobre parte das alegações do ente federativo, mas deixou de abordar o argumento segundo o qual os cargos em comissão haviam sido criados por lei cuja constitucionalidade não foi impugnada nestes autos. (..) Por todo o exposto, a presente ação carece de interesse de agir, em especial adequação. Verifica-se que a tese acima não foi objeto dos Embargos de Declaração de fls. 417-422, que geraram o julgamento do REsp 1.454.308/DF, o qual determinou que o Tribunal de origem suprisse as omissões apontadas naquele apelo. Logo, a apresentação de tese nova após o rejulgamento dos aclaratórios se configura manifesta tentativa de inovação recursal. Ora, se a questão nem sequer foi levantada nos apelos anteriores, não há que se falar em omissão do acórdão quando decide a controvérsia sob outra perspectiva. Por conseguinte, afasto a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em relação à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a Corte distrital assim se manifestou (fl. 735): Quanto à citação dos servidores que poderão ser atingidos, não é necessária a formação litisconsórcio passivo entre eles e o DF, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses legais em que essa integração subjetiva seja exigida. São ocupantes de cargo em comissão, portanto, demissíveis ad nutum. A propósito, atente-se para a jurisprudência do STJ: (..) Com efeito, na esteira do acórdão recorrido e do Parecer do Ministério Público, a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de não reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de cargos em comissão, tendo em vista a falta de previsão legal. Nesse sentido: (..) Nas razões recursais (fls. 915/925), o agravante alega que não houve inovação recursal, mas efetiva violação dos artigos 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que "a tese do ora recorrente permaneceu a mesma: além da citação dos servidores afetados pelo julgamento, o Tribunal de origem também deveria ter se manifestado sobre o fato de que existem leis vigentes e não contestadas que criaram os referidos cargos em comissão, isto é, que não tiverem sua constitucionalidade impugnada nos autos". Além disso, aduz que há efetiva necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, "uma vez que o objeto da ACP tem graves reflexos na esfera jurídica de terceiros de boa-fé, que têm legítimo interesse jurídico-processual na defesa judicial da legitimidade das respectivas nomeações - inclusive para afastar possíveis questionamentos futuros sobre eventuais ressarcimentos ao erário" (fl. 920). Impugnação pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios às fls. 931/934. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo em demandas que visam analisar a regularidade do preenchimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, tendo em vista a falta de previsão legal e a ausência de direito subjetivo à permanência no serviço público. 3. Agravo interno improvido.
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