STJ HC 877849
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menor, com pedido de revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e a dosimetria da pena, fixando o regime fechado devido à reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 4. A defesa alega erro na dosimetria da pena e a necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. 7. O Tribunal de origem se lastreou na prova oral e nas imagens da câmera de segurança, ao concluir pela utilização da arma de fogo no crime de roubo, aliado ao concurso de agentes, assim como o emprego de arma branca, sendo prescindível a perícia da arma de fogo para atestar o seu potencial lesivo. 8. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime com arma branca e arma de fogo, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 9. Reconhecida a reincidência, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 341-342 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR MURILO DINIZ PAES ANSELMO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500408-98.2022.8.26.0145). O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e VII, c/c o § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (roubo majorado e corrupção de menor), sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 17/27). Imputou-se as seguintes condutas (e-STJ fl. 147): Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de junho de 2022, por volta das 22h00, na rua Rio de Janeiro, nº 55, centro, no município e comarca de Conchas, IGOR MURILO DINIZ PAES ANSELMO, qualificado a fls. 43, agindo em concurso com os adolescentes Otávio Augusto Diniz, João Pedro de Campos Rocha, Mateus Ribeiro de Souza e com quarta pessoa ainda não identificada, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e arma branca, o montante de R$ 20.000,00, em dinheiro, e o CRLV do veículo VW/Parati, placas BQP- 4065, coisas alheias móveis pertencentes a Josefina Pires Sartori (66 anos). Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, IGOR MURILO DINIZ PAES ANSELMO, qualificado a fls. 43, corrompeu e facilitou a corrupção dos adolescentes Otávio Augusto Diniz, João Pedro de Campos Rocha e Mateus Ribeiro de Souza, pessoas menores de 18 anos, com eles praticando infração penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 310): Apelação - Roubo majorado e corrupção de menor - Materialidade e autoria incontestes - Configuração do crime do art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente que independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal - Desclassificação para o crime de furto - Impossibilidade - Grave ameaça bem delineada Inviável a tese de participação de menor importância -Conduta determinante para o deslinde da ação criminosa -Exasperação pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo - Condenação mantida - Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas - Concurso material - Regime fechado de rigor -Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal - Recurso desprovido. A defesa alega, em síntese: a) "com relação a dosimetria da pena a mesma merece ser revista visto que foi utilizada a mesma circunstância (emprego de arma) em duas oportunidades" (e-STJ fl. 6); b) "utilizar do pretexto da gravidade do crime para aumentar a pena acima do mínimo legal não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 6); c) "com relação a qualificado ra de emprego de arma de fogo, esta não deve prosperar, pois a arma não foi apreendida assim não há como saber se a mesma realmente existia, ou ainda se era de verdade" (e-STJ fl. 7); d) "não há como sustentar a qualificado ra de concurso de agentes, visto que não ficou comprovada a desígnios entre os acusados, ou seja, a acusação não demonstrou a existência de um prévio ajuste entre os participantes" (e-STJ fl. 10); e) "o magistrado não demonstrou de forma idônea quais foram as circunstância de fato e de direito que o levou a aplicar cumulativamente duas majorantes" (e-STJ fl. 12); f) "com relação ao regime inicial este deverá ser fixado à luz da pena concreta e com observância das circunstâncias judiciais" (e-STJ fl. 12); e g) "não há razão para a manutenção da pena nos moldes como foi feita, razão pela qual a manutenção do prisão do paciente se torna desnecessária e ilegal" (e-STJ fl. 14). Consta dos autos que o paciente está preso desde 17/03/2023 (e-STJ fl. 18). Requer liminar para revogar a prisão preventiva e definitivamente, o deferimento da ordem para recalcular a pena imposta ao paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada e a revogação da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. PRESCINDIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menor, com pedido de revisão da dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e a dosimetria da pena, fixando o regime fechado devido à reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento. 4. A defesa alega erro na dosimetria da pena e a necessidade de revisão do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. 7. O Tribunal de origem se lastreou na prova oral e nas imagens da câmera de segurança, ao concluir pela utilização da arma de fogo no crime de roubo, aliado ao concurso de agentes, assim como o emprego de arma branca, sendo prescindível a perícia da arma de fogo para atestar o seu potencial lesivo. 8. O cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime com arma branca e arma de fogo, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. 9. Reconhecida a reincidência, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.