Decisão · STJ

STJ AREsp 2570105

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENT AL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente os fundamentos da decisão que culminaram com o não conhecimento do agravo em recurso especial, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ISMAEL DOS SANTOS PRAXEDES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.630/2.631, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.636/2.667), a defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem e que tal decisão não está devidamente fundamentada. No mais, reforça as pretensões trazidas nas razões de recurso especial, ressaltando, assim, a negativa de vigência aos arts. 212, 386, inciso VII, 422 e 474, §3º, todos do Código de Processo Penal - CPP e aos arts. 59, 65, inciso III, "d", e 68, todos do Código Penal - CP. Requer o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.681/2.683) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENT AL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou efetiva e concretamente os fundamentos da decisão que culminaram com o não conhecimento do agravo em recurso especial, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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