Decisão · STJ

STJ AREsp 2946715

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre (e- STJ fls. 1.400/1.401). Em suas razões (e-STJ fls. 515/533), o agravante, reiterando os fatos ocorridos na demanda, alega que "(..) Apesar de não delimitar os tópicos processuais indicando expressamente a impugnação à aplicação da Súmula 7 do STJ e da ausência de similitude fática, o Agravante logrou êxito em apresentar os fatos processuais de forma precisa e didática, de modo que se demonstrou que a análise da violação do art. 477, § 3º do CPC, como indicado no Recurso Especial, não ensejaria no reexame de provas, mas tão somente a reanálise meramente processual quanto a ausência de conclusão da prova pericial, o que, por óbvio, leva a crer que não há a incidência da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.409). Aduz que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. Sustenta que "(..) o agravo em recurso especial é uma peça que constitui uma unidade, não se afigurando possível descontextualizar trechos para infirmar conclusões" (e-STJ fl. 1.410). Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a impugnação suscinta da decisão denegatória que, por sua vez, adentrou indevidamente no mérito do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 1.422/1.430. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →