Decisão · STJ

STJ AREsp 2281722

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TIM S/A, contra decisão de fls. 925 - 931 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Ao alegar ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e de omissão do acórdão, a nobre relatora trouxe trecho do acórdão do tribunal local que cita apenas um dos vários pontos de omissão apontados pela ora agravante. E até quanto a esse ponto, diga-se de passagem, a fundamentação foi deficiente, de modo que é evidente que a conclusão adotada na decisão ora agravada foi equivocada" (e-STJ, fl. 943). Defende que: "A agravante deixou mais do que clara a impossibilidade de arguição da fraude à época da instrução do feito, de modo que é evidente que se trata de fato novo e que o tribunal não fundamentou adequadamente esse ponto, incorrendo em violação ao art. 1.022 do CPC" (e-STJ, fl. 943). Ressalta que: "A decisão ora agravada também não observou adequadamente a ausência de relação de consumo entre as partes, já que a agravada não é destinatária final, bem como a ausência de comprovação do dano à imagem da pessoa jurídica, já que qualquer dano se limitou, apenas, ao campo patrimonial" (e-STJ, fls. 943 - 944); Conclui que: "Não há óbice da súmula 7 do STJ já que, para apreciação dos pontos trazidos à baila há apenas necessidade de valoração legal das provas" (e-STJ, fl. 944). Repisa as questões de mérito do recurso especial. O agravo não foi impugnado. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.281.722 - PE (2023/0015110-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TIM S A ADVOGADOS : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357 LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786 ANA CAROLINA SARMENTO VIDAL MENESES - PE037623 ELIZE TORRES DOS SANTOS - PE029909 MARIA HELENA LEIRO BANCILLON DE ARAGAO - PE046680 AGRAVADO : DESERVICE TERCEIRIZACAO EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : ODERSON RICARDO DE SERPA BRANDÃO ACIOLI LINS - PE019054 INTERES. : TIM CELULAR S.A INCORPORADOR DO _ : TIM NORDESTE S/A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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