Decisão · STJ

STJ EAREsp 2259363

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Lyon Indústria e Comércio LTDA. e outro em face de acórdão com seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BENS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, "em observância ao princípio da causalidade, a extinção da execução motivada pela inexistência de bens penhoráveis não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.842.068/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Alegam que "deixou o acórdão embargado de levar em consideração que resta evidente que deixou o tribunal, objeto do reclamo especial, de se manifestar especificamente sobre a aplicabilidade dos artigos 11, 489, § 1.º, IV, 1.013, § 1.º, 1.022, II do CPC e sobre a aplicabilidade do artigo 90 do CPC ao caso em tela e sobre os entendimentos jurisprudenciais colacionados nos presentes embargos, bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 85 e 86 § único, que deixa evidente que, em obediência ao princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios pelos ora Embargantes, pois a desistência no caso dos autos foi requerida pelo ora Embargado, a situação de que nos critérios dispostos no artigo 85 e seus parágrafos do CPC, que preveem que na condenação dos honorários não há qualquer menção em relação a exclusão da condenação em casos que a parte deu causa a interposição da ação, prevendo que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", devendo assim consequentemente aplicar a referida disposição, para que seja determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a consequente fixação de honorários em favor dos procuradores dos ora Embargantes, em razão do princípio da sucumbência e do pedido de desistência ter sido requerido pelo ora Embargado, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria, a fim de garantir a parte o seu direito de interpor recursos aos tribunais superiores" (e-STJ, fls. 566/567). Dizem "que não se mostra o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, por tratarem de situações distintas, não incidindo a súmula 83 do STJ da forma mencionada na decisão agravada" (e-STJ, fl. 569). Defendem "que a revaloração da prova é admitida no âmbito do recurso especial quando houver violação de regra ou princípio pertinente ao campo do direito probatório, o que evidentemente não é o caso dos autos, já que não há invocação de dispositivo legal pertinente" (e-STJ, fl. 571). Invocam dispositivos constitucionais que entendem corroborarem sua tese e pede, ao final, o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que os embargantes pretendem a simples rediscussão da causa por meio destes embargos de declaração. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.259.363 - SC (2022/0376383-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : LYON INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO BEUTING ADVOGADO : DANIEL KRIEGER - SC019722 ADVOGADOS : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520 SCHEILA MURITA ZINK - SC029547 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MILTON BACCIN - SC005113 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 FERNANDO JOSÉ CALDEIRA BASTOS - SC000238 DANIELE BECKH USER DE ANDRADE - SC016829 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 MATHEUS DE QUADROS BACCIN - SC038650 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 SOC. de ADV. : BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servido à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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