Decisão · STJ

STJ AREsp 2907066

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A parte agravante limitou-se a discutir o mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2524/2533 interposto por JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA VALLE contra decisão do Exmo. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça fls. 2518/2519 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. A parte agravante afirma que "no caso em tela, a defesa demonstrou, no Agravo em Recurso Especial, a nulidade absoluta decorrente de vício insanável na citação do réu, realizada por edital, sem posterior confirmação por comparecimento espontâneo ou constituição válida de defensor" (fl. 2527), discorrendo sobre o mérito da insurgência recursal e a necessidade de seu provimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou nas Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A parte agravante limitou-se a discutir o mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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