STJ AREsp 2921899
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 4. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica aos feitos de natureza penal no STJ. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 5 de junho de 2025, iniciando-se o prazo em 6 de junho de 2025, com término em 10 de junho de 2025. O agravo regimental foi protocolizado em 11 de junho de 2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por WELLINGTON DAVID CASTILHO contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado. A decisão agravada assentou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ , atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a impugnação ao óbice sumular foi suficiente, pois demonstrou que a matéria era puramente de direito. Argumenta, ainda, que exigir a citação expressa da súmula configura formalismo excessivo. O Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão de sua intempestividade . É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do STJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP, art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 4. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica aos feitos de natureza penal no STJ. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 5 de junho de 2025, iniciando-se o prazo em 6 de junho de 2025, com término em 10 de junho de 2025. O agravo regimental foi protocolizado em 11 de junho de 2025, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria criminal é de 5 dias corridos, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.