Decisão · STJ

STJ AREsp 2926607

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-04-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVIS MIZAEL DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ter esclarecido, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que o exame da insurgência não demandaria revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, com vistas ao seu provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar que a alteração do entendimento não demanda reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.
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