Decisão · STJ

STJ AREsp 2802999

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência de cotejo analítico, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Deste modo, identificamos que o Tribunal de Justiça violou a decisão do Superior Tribunal de Justiça emitida em sede de recursos repetitivos (Tema nº 143 do STJ), de maneira que este merece reforma, de forma adequada com a legislação em vigor, ressaltando que é imprescindível destacar a que este deve observância ao exposto no Tema 1.076, conforme bem observado pelo MM. Juízo de primeira instância quando da emissão da R. Sentença (fl. 499). Sustenta, ainda, que: Com efeito, as razões do agravo interno de fls.442-451, enfrentaram adequadamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, arguindo, especialmente, a violação a leis federais ali apontadas, e se utilizando de jurisprudência julgados, inclusive no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recursos repetitivos, como é o caso dos temas 143 e 1076 (fl. 499). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e da deficiência de cotejo analítico. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência de cotejo analítico, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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